A HIPERTROFIA DO PRESIDENCIALISMO
Estamos assistindo
a morte de Montesquieu no que diz respeito às ideias por ele sintetizadas sobre
a tripartição dos poderes, dividindo as funções estatais em Executivo,
Legislativo e Judiciário. Sabe-se que essa ideia foi concebida visando a um
mecanismo de freios e contrapesos, objetivando alcançar o equilíbrio e a
harmonia entre os Poderes, na medida em que a supremacia de um sobre os demais
traz uma excessiva concentração de poder em apenas uma dessas esferas, fazendo
emergir as características de um governo absolutista. Repartiu-se, assim, o
exercício do poder entre distintos órgãos independentes, de tal forma que cada
um limitasse a atuação descomedida do outro.
Ocorre que,
diante das crescentes necessidades do povo e da incapacidade do Estado em
atendê-las, o Executivo é transformado, principalmente no regime
presidencialista, no poder de absoluta visibilidade, cristalizando todas as
expectativas e atraindo uma irresistível tendência populista.
A incapacidade
do Estado em atender as exigências crescentes do povo, contudo, não justificam
a hipertrofia do presidencialismo, fazendo com que o Poder Executivo se
sobreponha de forma contundente aos demais poderes, como se pode verificar
atualmente na América Latina, a exemplo da Argentina, Equador e Bolívia, com
destaque recente para a Venezuela, onde o presidente passou a governar por meio
de decretos. Não podemos deixar de lembrar, no caso do Brasil, a utilização
abusiva das medidas provisórias e o controle da agenda do Congresso Nacional
pelo Executivo.
O que se
verifica é uma inequívoca tendência de agigantar o Executivo, alimentado pelo
Legislativo que, através do Poder Constituinte Derivado, bem como das leis
infraconstitucionais, incorpora, ao ordenamento jurídico, verdadeiros
anabolizantes que transformam o Executivo em um poder superdotado, capaz de
interferir diretamente na independência dos demais poderes.
A facilidade
com que o Executivo consegue alinhar e seduzir o Legislativo está na
imperfeição do sistema representativo, na medida em que os representantes, em grande
parte, não são verdadeiros emissários dos interesses dos seus representados,
sem o necessário vínculo entre a atuação do parlamentar e da sua reeleição.
Em nosso país,
aliada a uma grave questão de educação, não há, no sistema atual, visibilidade
para o eleitor acompanhar e avaliar o desempenho de seu representante, bem como
exigir ou cobrar os termos da procuração por ele concedida.
Necessitamos
investir com vigor na educação, para que o povo tenha, também, o preparo
desejado na identificação daqueles que representem os seus reais interesses, bem
como a implantação de um sistema que aproxime e permita a identidade entre os eleitores e os
eleitos, facilite a fiscalização direta desses últimos e torne possível ao
eleito conhecer quem são os seus eleitores, para que possa prestar contas de
sua atuação, a exemplo do modelo
contemplado pelo voto distrital.
Hoje os
distritos eleitorais no Brasil coincidem com as áreas estaduais e municipais, ou
seja, os deputados federais e estaduais disputam uma eleição em todo o
território do Estado. O candidato tem que se comunicar com um público muito
disperso e desconhecido, numa base territorial extensa, tornando a eleição dispendiosa e extremamente difícil
para o cidadão comum ser percebido pelo eleitor como uma nova liderança
política, dotada da necessária identidade com os interesses e necessidades de sua
unidade eleitoral.
O
tamanho dos distritos eleitorais do país precisa ser reduzido, dividindo-se os
Estados e os Municípios em mais unidades eleitorais. A eleição dos deputados
federais, estaduais e dos vereadores pela maioria dos votos dos eleitores em
distritos eleitorais, relativamente pequenos, limitados a uma quantidade
determinada de eleitor, por si só, já ofertará uma valorosa contribuição para o
aperfeiçoamento do nosso sistema representativo com consequências diretas, ao
mesmo tempo, sobre o fortalecimento do Legislativo, independência, harmonia e o
equilíbrio entre os poderes do Estado.
Angelo Pitombo
Professor
de Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário Estadual e
Espcialista em Direito Tributario pela Universidade Federal da Bahia,
Doutorando em Direito pela UCA – Pontifícia Universidade Católica da Argentina.
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