segunda-feira, 5 de março de 2012

Decisões definitivas dos Contenciosos Administrativos Tributários






Decisões definitivas dos Contenciosos Administrativos Tributários
Os Contenciosos Administrativos Tributários, também conhecidos como Conselhos de Contribuintes ou Tribunais Administrativos Tributários, tanto na esfera Federal como Estadual e Municipal, têm a função de julgar administrativamente as lides tributárias que nascem, via de regra, com a impugnação do contribuinte ao crédito tributário reclamado mediante lançamento de ofício. Em outro dizer, para compreensão mais direta, são os órgãos vinculados ao Poder Executivo, encarregados de julgar os “Autos de Infração”, cujas exigências tributárias o contribuinte não se conforma e ingressa com defesa administrativa.
A Constituição Federal de 1988 optou pela jurisdição una e, apesar de não prever a criação de um Contencioso Administrativo, nos moldes da Emenda Constitucional 1/69, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório, a ampla defesa e os recursos inerentes, garantido a existência dos aludidos contenciosos, com decisões restritas ao âmbito administrativo.
Ao exercerem o controle da legalidade sobre o lançamento de oficio, juntamente com as Procuradorias, esses órgãos de julgamento procuram evitar as cobranças tributárias indevidas e consequentes decisões judiciais desfavoráveis ao Estado, economizando aos cofres públicos o ônus da sucumbência e reduzindo o trabalho do Judiciário.
Os destacados órgãos de Julgamento Administrativo –diferente do que o leigo imagina- podem, também, proferir decisões, de certa forma, definitivas, que não serão mais apreciadas pelo Poder Judiciário. Isso sucede quando, em última instância administrativa, os julgamentos são favoráveis ao contribuinte, não cabendo à Administração Pública questionar judicialmente sua própria decisão, o que seria, além de incoerente, no mínimo, um atestado de completa inutilidade do processo administrativo, bem como não resta interesse a parte vencedora recorrer ao judiciário de uma decisão que já lhe foi favorável, e mais, que a própria Fazenda Pública entende não haver crédito tributário a ser exigido.
Ângelo Pitombo. Doutorando em Direito. Professor de Direito Tributário. Membro do Contecioso Adminstrativo Tributário do Estado da Bahia.

Um comentário:

  1. o ideal seria modelo frances onde as decisoes administrativas-tributarias equivale a decisao judicial.

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