Decisões definitivas dos
Contenciosos Administrativos Tributários
Os
Contenciosos Administrativos Tributários, também conhecidos como Conselhos de
Contribuintes ou Tribunais Administrativos Tributários, tanto na esfera Federal
como Estadual e Municipal, têm a função de julgar administrativamente as lides
tributárias que nascem, via de regra, com a impugnação do contribuinte ao
crédito tributário reclamado mediante lançamento de ofício. Em outro dizer, para
compreensão mais direta, são os órgãos vinculados ao Poder Executivo,
encarregados de julgar os “Autos de Infração”, cujas exigências tributárias o
contribuinte não se conforma e ingressa com defesa administrativa.
A
Constituição Federal de 1988 optou pela jurisdição una e, apesar de não prever
a criação de um Contencioso Administrativo, nos moldes da Emenda Constitucional
1/69, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral, o contraditório, a ampla defesa e os recursos inerentes, garantido
a existência dos aludidos contenciosos, com decisões restritas ao âmbito
administrativo.
Ao
exercerem o controle da legalidade sobre o lançamento de oficio, juntamente com
as Procuradorias, esses órgãos de julgamento procuram evitar as cobranças tributárias
indevidas e consequentes decisões judiciais desfavoráveis ao Estado, economizando
aos cofres públicos o ônus da sucumbência e reduzindo o trabalho do Judiciário.
Os destacados
órgãos de Julgamento Administrativo –diferente do que o leigo imagina- podem,
também, proferir decisões, de certa forma, definitivas, que não serão mais
apreciadas pelo Poder Judiciário. Isso sucede quando, em última instância
administrativa, os julgamentos são favoráveis ao contribuinte, não cabendo à
Administração Pública questionar judicialmente sua própria decisão, o que
seria, além de incoerente, no mínimo, um atestado de completa inutilidade do
processo administrativo, bem como não resta interesse a parte vencedora
recorrer ao judiciário de uma decisão que já lhe foi favorável, e mais, que a própria
Fazenda Pública entende não haver crédito tributário a ser exigido.
Ângelo Pitombo. Doutorando
em Direito. Professor de Direito Tributário. Membro do
Contecioso Adminstrativo Tributário do Estado da Bahia.
o ideal seria modelo frances onde as decisoes administrativas-tributarias equivale a decisao judicial.
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